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CÓDIGO DE ÉTICA

PREÂMBULO

 

O Clube Português do Dogue de Bordeaux como uma organização socialmente responsável, tem vindo ao longo dos tempos a ter um papel cada vez mais interventivo na canicultura em Portugal e em toda a sociedade que a rodeia.

Como resposta a uma necessidade crescente de responsabilidade, rigor e transparência, criou o presente “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB” na qual se inscrevem os princípios e valores orientati-vos pela qual se devem pautar a atuação dos seus associados.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O presente “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB” entra em vigor no dia 01 de Março de 2017, aplica-se a todos os sócios do CPDDB, independentemente da posição hierárquica que ocupem no Clube, sendo regulada pela direção.

 

DIVULGAÇÃO

 

O presente “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB” é disponibilizado e divulgado em formato eletrónico no site do CPDDB e enviado via e-mail, fax ou correio ao sócio proposto antes de ser aceite a sua admissão.

 

OBJECTIVO

 

O “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB” tem como objetivo, normalizar, agrupar e definir e enumerar, condutas de responsabilidade na criação, direitos e obrigações do Criador/associado CPDDB perante o seu clube, associado e cliente. Tem o Intuito de definir alguns princípios mínimos de Garantia, Qualidade, Seriedade e Responsabilidade, com os futuros proprietários de um Dogue de Bordeaux.

 

 

RESPONSABILIDADE SOCIAL E ASSOCIATIVA

 

O Sócio:

  1. Está inibido do uso, utilização total ou parcial de notícias, artigos e fotografias, etc., publicados pelo CPDDB, nos seus meios de comunicação, é totalmente proibida. Sem prévia autorização do CPDDB.
  2. Deve respeitar todos os Estatutos e Regulamentos do Clube Português de Canicultura, Federação Cinológica Internacional (FCI) e do Clube Português do Dogue de Bordeaux.
  3. Quando participa em eventos caninos, devem adotar sempre uma postura desportiva e cortês garantindo que a imagem transmitida dos sócios do CPDDB seja sempre positiva, enaltecida e até promovida.
  4. Tem a responsabilidade social de prestar toda a informação e assistência sempre que solicitada,
  5. Participar, e cooperar ainda que ocasionalmente, nos eventos do clube, tais como exposições, fóruns e reuniões, contribuindo na divulgação e prestigio da raça,
  6. Deve manter sempre uma cortês e educada postura, nunca tecer críticas, sem que para isso mostre uma solução positiva.
  7. Não pode criticar os exemplares, comportamentos e práticas de criação de outros sócios, para justificar e valorizar os seus exemplares de sua criação e/ou propriedade,
  8. Não pode difamar colegas e sócios do clube nos meios de comunicação nomeadamente em fóruns de internet.
  9. Não deve ter atitudes e comportamentos indignos, que comprometam e difamem a sua própria imagem e índole bem como a dos associados e por consequência o CPDDB.
  10. Não deve mencionar, publicar notícias e informações enganosas ou incompletas cuja sua interpretação seja dúbia, capaz de deturpar a clareza, objetividade da verdade e do conteúdo da real informação.
  11. Deve garantir que os seus exemplares tenham um correto bem-estar animal, sanidade e higiene, durante todas as fases da vida, e que sejam vistoriados por um medico veterinário pelo menos uma vez por ano.
  12. Deve promover uma socialização correta e equilibrada dos seus exemplares, 13) É obrigado a facilitar e cooperar numa inspeção, verificação, identificação de ninhadas ou de exemplares, sempre que seja notificado pelo CPDDB ou CPC. 14) Deve comunicar ao CPDDB a morte de um seu exemplar quando este tiver mais de 4 meses de idade.

15) Não deve tomar ações que possam por em causa os valores do código de ética, conduta e criação CPDDB,

 

CONDUTA E RESPONSABILIDADE DE CRIAÇÃO E MANEIO

 

O Sócio Criador:

  1. Só deve utilizar reprodutores quando estes se apresentem, saudáveis isentos de doenças hereditárias ou congénitas conhecidas, com bom temperamento/carácter e respeitem e cumpram os regulamentos aplicados do CPC e FCI.
  2. Só deve utilizar na reprodução, exemplares rastreados para a displasia da anca, cotovelo e cardiopatias com os resultados:

_ Displasia da anca (A, B, C)

_ Displasia cotovelo (0, 1)

_ Cardiopatias (stp0,stp1)

  1. Só pode publicitar ninhadas nos meios de divulgação da responsabilidade do CPDDB, se:

_ Todos os progenitores nascidos depois de 01/03/2017, estiverem rastreados para a displasia da anca, cotovelo e cardiopatias _ Forem registados no Livro de Origens Português.

  1. Só deve utilizar reprodutores que cumpram o respetivo Standard de Raça, recusando beneficiamentos quando o interesse da raça esteja em jogo.
  2. Terá apenas ninhadas planeadas, tendo já uma previsão razoável dos potenciais proprietários e certificar-se de que estes têm potencial, disponibilidade, perfil e condições para adquirir um cachorro e poder proporcionar uma vida condigna ao mesmo.
  3. Recorrerá à eutanásia apenas se a situação clínica graves, condicionadoras de uma vida condigna que um animal exige, nunca com base em considerações relacionadas com a incapacidade de reproduzir e opinião compartilhada por escrito por um medico veterinário.
  4. Não deve oferecer cachorros para prémios ou sorteios.
  5. O criador tem obrigação de esclarecer e certificar se o futuro proprietário tem a exata consciência do cachorro queira adquirir e se este corresponde às expectativas pretendidas e acordadas.
  6. Só deve ceder ou oferecer cachorros resultante da sua criação ou cujo um dos progenitores são da sua propriedade ou copropriedade, oferecendo todas as garantias e responsabilidade.
  7. Não ceder ou oferecer ninhadas inteiras ou grande parte delas a um mesmo indivíduo, nem a indivíduos que suspeite irem ter um comportamento menos correto com os exemplares.
  8. Só deve ceder ou oferecer exemplares, com temperamento característico da raça e que tenham sido regularmente acompanhados por um médico-veterinário de boa saúde e sem aparente defeito físico, ou que em definitivo se afaste do estalão, sem informar devidamente o potencial proprietário dessas situações e das suas eventuais consequências.
  9. Só deve deixar sair um cachorro do seu canil a partir das 9 semanas de idade (Portugal) e de 12 semanas de idade (estrangeiro), com microchip, vacinados e desparasitados, acompanhados da respetiva caderneta sanitária e do pedigree de exportação emitido pelo Clube Português de Canicultura e para países onde haja leis de proteção dos direitos dos animais.
  10. Tem de esclarecer e auxiliar o novo proprietário de todas as características da raça, cuidados a ter com o cachorro até à conclusão do seu crescimento, colocar ao dispor ao cliente a sua experiencia e conhecimento para que esse exemplar possa ter o melhor maneio possível.
  11. Deve Informar e alertar o proprietário dos defeitos de carácter hereditários e genéticos de comportamento, saúde e morfologia, que o cachorro possa ter e que possam condicionar a criação.
  12. Para publicação de anúncios na lista de criadores ou anúncio de ninhadas nos meios de comunicação CPDDB o associados/criador deverá ter as suas quotas pagas, inclusive as do ano corrente até 31 de Janeiro do ano em decurso. Não obstante os associados/criadores podem saldar as suas quotas até 31 de Dezembro do ano em decurso sem que assim possam usufruir de todos os direitos e obrigações dos que cumpram este “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB”.

 

INCUMPRIMENTO E SANÇÕES

 

O seu incumprimento ou violação poderá dar origem a processo disciplinar, para além de outras medidas que a direção do CPDDB entenda, depois de averiguados todos os factos e se concluir existirem matéria de facto.

Qualquer denúncia do “Código de Ética, Conduta e Criação CPDDB” deverá sê-lo feito por escrito, acompanhada de todos os documentos comprovativos, devidamente assinados com identificação do seu autor e remetida à direção do CPDDB.